TJAM 0003024-29.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS PERTINENTES. REJEIÇÃO.
- Não havendo argumentos suficientemente capazes de reformular meu convencimento, tenho que o presente recurso não se enquadra nos pressupostos legais previstos no art. 535, do CPC.
- Os embargos de declaração desde que afastados os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
- Pretensão recursal de caráter protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EFEITO MODIFICATIVO NEGADO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS PERTINENTES. REJEIÇÃO.
- Não havendo argumentos suficientemente capazes de reformular meu convencimento, tenho que o presente recurso não se enquadra nos pressupostos legais previstos no art. 535, do CPC.
- Os embargos de declaração desde que afastados os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
- Pretensão recursal de caráter protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EFEITO MODIFICATIVO NEGADO.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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