TJAM 0003028-15.2005.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE AQUILATAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DESTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Uma vez que os processo pelo qual o agente apresenta condenação com trânsito em julgado são de datas de fato posteriores ao tratado nos presentes autos, afasta-se a aquilatação negativa da circunstância judicial maus antecedentes.
3. Os Tribunais Superiores, assim como a doutrina majoritária, elegem a fração de diminuição de pena do crime tentado através do percurso do iter criminis, de modo que quanto mais próximo da consumação do delito estiver, menor será a fração empregada.
4. Ao analisar o caso concreto, entende-se que assiste razão a defesa, porquanto a vítima sequer parou o veículo, não tendo o Apelante qualquer contato com a res, devido a resistência daquela, cingindo-se a ação deste apenas ao anúncio do crime patrimonial, não ultrapassando o primeiro ato executório.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE AQUILATAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DESTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Uma vez que os processo pelo qual o agente apresenta condenação com trânsito em julgado são de datas de fato posteriores ao tratado nos presentes autos, afasta-se a aquilatação negativa da circunstância judicial maus antecedentes.
3. Os Tribunais Superiores, assim como a doutrina majoritária, elegem a fração de diminuição de pena do crime tentado através do percurso do iter criminis, de modo que quanto mais próximo da consumação do delito estiver, menor será a fração empregada.
4. Ao analisar o caso concreto, entende-se que assiste razão a defesa, porquanto a vítima sequer parou o veículo, não tendo o Apelante qualquer contato com a res, devido a resistência daquela, cingindo-se a ação deste apenas ao anúncio do crime patrimonial, não ultrapassando o primeiro ato executório.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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