TJAM 0003031-21.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi inofensiva e justificável. No caso dos autos, não se pode chancelar a conduta daquele que retira bem alheio com a certeza de que sairá impune, sobretudo quando o fato delituoso dos autos não é causa isolada em sua vida;
II – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi inofensiva e justificável. No caso dos autos, não se pode chancelar a conduta daquele que retira bem alheio com a certeza de que sairá impune, sobretudo quando o fato delituoso dos autos não é causa isolada em sua vida;
II – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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