TJAM 0003032-69.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ante a concessão da antecipação da tutela, proferida em sede de liminar no agravo de instrumento impetrado pela ora agravada, JAIME GIOVANY ARNEZ MALDONADO, irresignado com a concessão da sobredita decisão, impetrou o presente Agravo Regimental, arguindo a intempestividade do agravo de instrumento, haja vista, ter sido interposto fora do prazo legal.
2. Alegou ainda, que, a via eleita não seria a via correta ao pleito da agravante, uma vez não ter sido demonstrada a existência de prova pré constituida, e que em lugar algum nos autos, haveria prova do ato coator, cabendo, in casu, a extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Por fim, alegou a ausência de documento essencial à propositura da ação, fato este que geraria de plano, o indeferimento da inicial, e ainda que não restou comprovado a verossimilhança das alegações e do periculum in mora, autorizadores da concessão da tutela de urgência, pugnando pela suspensão da liminar concedida.
4. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, em análise aos fatos apresentados nos autos, resta claro que a concessão da antecipação da tutela, é medida que se impõe, pois a agravada demonstrou que é portadora de patologia clínica grave, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez necessitar a agravada, do procedimento cirúrgico pleiteado, prima-se, portanto pelo direito à saúde, bem tutelado pela Constituição Federal.
5.Tendo em vista restarem demonstrados os fundamentos de fato e de direito ensejadores concessão da medida liminar, deve esta ser mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nega-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ante a concessão da antecipação da tutela, proferida em sede de liminar no agravo de instrumento impetrado pela ora agravada, JAIME GIOVANY ARNEZ MALDONADO, irresignado com a concessão da sobredita decisão, impetrou o presente Agravo Regimental, arguindo a intempestividade do agravo de instrumento, haja vista, ter sido interposto fora do prazo legal.
2. Alegou ainda, que, a via eleita não seria a via correta ao pleito da agravante, uma vez não ter sido demonstrada a existência de prova pré constituida, e que em lugar algum nos autos, haveria prova do ato coator, cabendo, in casu, a extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Por fim, alegou a ausência de documento essencial à propositura da ação, fato este que geraria de plano, o indeferimento da inicial, e ainda que não restou comprovado a verossimilhança das alegações e do periculum in mora, autorizadores da concessão da tutela de urgência, pugnando pela suspensão da liminar concedida.
4. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, em análise aos fatos apresentados nos autos, resta claro que a concessão da antecipação da tutela, é medida que se impõe, pois a agravada demonstrou que é portadora de patologia clínica grave, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez necessitar a agravada, do procedimento cirúrgico pleiteado, prima-se, portanto pelo direito à saúde, bem tutelado pela Constituição Federal.
5.Tendo em vista restarem demonstrados os fundamentos de fato e de direito ensejadores concessão da medida liminar, deve esta ser mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nega-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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