TJAM 0003034-05.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.No acórdão vergastado constou de maneira clara, específica e fundamentada os motivos pelos quais o Colegiado entendeu que todas as parcelas perseguidas estavam acometidas pelos instituto da prescrição, tendo em vista que ajuizaram a ação em 25/09/2013, requerendo a restituição de valores referentes a aos meses de outubro/2006 a janeiro/2007.
3.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
4.Nesse espeque, em prestígio à relevante finalidade destes, consubstanciada na sanção de vícios que venham a ocorrer nos pronunciamentos jurisdicionais, declaro protelatórios os embargos opostos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15 e condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
6.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.No acórdão vergastado constou de maneira clara, específica e fundamentada os motivos pelos quais o Colegiado entendeu que todas as parcelas perseguidas estavam acometidas pelos instituto da prescrição, tendo em vista que ajuizaram a ação em 25/09/2013, requerendo a restituição de valores referentes a aos meses de outubro/2006 a janeiro/2007.
3.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
4.Nesse espeque, em prestígio à relevante finalidade destes, consubstanciada na sanção de vícios que venham a ocorrer nos pronunciamentos jurisdicionais, declaro protelatórios os embargos opostos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15 e condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
6.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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