TJAM 0003045-34.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.No acórdão vergastado constou de maneira clara, específica e fundamentada os motivos pelos quais o Colegiado reconheceu a prescrição da pretensão autoral, porquanto a Ação de Cobrança foi ajuizada em janeiro de 2016, ou seja, 20 anos depois da primeira reestruturação das remunerações dos militares. Vale registrar a distinção da prescrição administrativa quinquenal de fundo de direito e das parcelas vencidas, tratada nos verbetes das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito e sim de todas as parcelas perseguidas pelos Embargantes, constando de maneira hialina os motivos que embasaram o entendimento unânime da Segunda Câmara desta Corte de Justiça.
3.Os Embargantes compreenderam, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto o é que procuraram contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveriam ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.No acórdão vergastado constou de maneira clara, específica e fundamentada os motivos pelos quais o Colegiado reconheceu a prescrição da pretensão autoral, porquanto a Ação de Cobrança foi ajuizada em janeiro de 2016, ou seja, 20 anos depois da primeira reestruturação das remunerações dos militares. Vale registrar a distinção da prescrição administrativa quinquenal de fundo de direito e das parcelas vencidas, tratada nos verbetes das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito e sim de todas as parcelas perseguidas pelos Embargantes, constando de maneira hialina os motivos que embasaram o entendimento unânime da Segunda Câmara desta Corte de Justiça.
3.Os Embargantes compreenderam, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto o é que procuraram contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveriam ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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