TJAM 0003053-21.2011.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009 PC/AM – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATO IMPUGNADO EMANADO POR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL – CURSO SUPERIOR QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – RESOLUÇÕES 218/1973 E 380/1993 DO CONFEA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO
- O ato impugnado fora emandado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não sendo de competência exclusiva do Governador do Estado, motivo pelo qual não se aplica a vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992;
- Os tribunais superiores pátrios já consolidaram entendimento de que, em caso de nomeação em concurso público, é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, excepcionando, portanto, a regra prevista no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997;
- O curso superior de Engenharia Elétrica é considerado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/AM – como compatível com a atividade própria do cargo de Perito Criminal (área B), no qual a Agravada fora aprovada através do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009 PC/AM, motivo pelo qual não se justifica a negativa da sua nomeação pelo Recorrente;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009 PC/AM – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATO IMPUGNADO EMANADO POR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL – CURSO SUPERIOR QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – RESOLUÇÕES 218/1973 E 380/1993 DO CONFEA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO
- O ato impugnado fora emandado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não sendo de competência exclusiva do Governador do Estado, motivo pelo qual não se aplica a vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992;
- Os tribunais superiores pátrios já consolidaram entendimento de que, em caso de nomeação em concurso público, é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, excepcionando, portanto, a regra prevista no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997;
- O curso superior de Engenharia Elétrica é considerado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/AM – como compatível com a atividade própria do cargo de Perito Criminal (área B), no qual a Agravada fora aprovada através do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009 PC/AM, motivo pelo qual não se justifica a negativa da sua nomeação pelo Recorrente;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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