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Jurisprudência


TJAM 0003057-58.2011.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ENCARGO DAS PARTES – NÃO ANUÊNCIA DO AGRAVADO – ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ABUSIVIDADE DO VALOR EXECUTADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - O acordo extrajudicial citado pelo Agravante não exerce qualquer influência sobre terceiros, salvo comprovada má-fé, o que não ocorrera nos presentes autos. O Agravado tem direito a receber os honorários sucumbenciais nos processos em que atuara, de modo que a avença firmada entre o Recorrente e a pessoa jurídica ENTERCO – Construções e Comércio Ltda – não pode ser usada para a promoção do enriquecimento ilícito das partes, em detrimento do direito de outrem; - Inexiste qualquer equívoco a ser sanado em grau de recurso da r. Decisão ora guerreada. Ademais, o Recorrente buscou impugnar o pleito do Agravado com um instrumento não previsto legalmente, sendo certo que se atingira a preclusão em seu desfavor. Além disso, não logrou êxito em comprovar o erro nos cálculos dos valores requeridos por este, os quais estão discriminados em planilha contida nas fls. 353 dos autos do processo de primeira instância (nº 0013870-65.1998.8.04.0012; Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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