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Jurisprudência


TJAM 0003062-06.1995.8.04.0012

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua cobrança. Prazo este que, conforme a redação anterior à LC 118/2005 do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, se interrompia com a efetiva citação do devedor, e não com o simples despacho do juiz ordenando a citação; No caso dos autos, o despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente ao advento da referida lei, não incidindo, portanto, a nova regra, mas sim a redação pretérita do CTN; Tendo sido a ação ajuizada em abril de 1995, o pedido de citação editalícia da executada (pessoa jurídica) protocolizado em outubro de 2002 (fls. 55), e a efetiva citação da empresa executada vindo a ocorrer apenas em maio de 2004, quando já, por muito, operado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não há razões para reforma da sentença. Sentença confirmada em grau de reexame necessário.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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