TJAM 0003062-06.1995.8.04.0012
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua cobrança. Prazo este que, conforme a redação anterior à LC 118/2005 do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, se interrompia com a efetiva citação do devedor, e não com o simples despacho do juiz ordenando a citação;
No caso dos autos, o despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente ao advento da referida lei, não incidindo, portanto, a nova regra, mas sim a redação pretérita do CTN;
Tendo sido a ação ajuizada em abril de 1995, o pedido de citação editalícia da executada (pessoa jurídica) protocolizado em outubro de 2002 (fls. 55), e a efetiva citação da empresa executada vindo a ocorrer apenas em maio de 2004, quando já, por muito, operado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não há razões para reforma da sentença.
Sentença confirmada em grau de reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua cobrança. Prazo este que, conforme a redação anterior à LC 118/2005 do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, se interrompia com a efetiva citação do devedor, e não com o simples despacho do juiz ordenando a citação;
No caso dos autos, o despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente ao advento da referida lei, não incidindo, portanto, a nova regra, mas sim a redação pretérita do CTN;
Tendo sido a ação ajuizada em abril de 1995, o pedido de citação editalícia da executada (pessoa jurídica) protocolizado em outubro de 2002 (fls. 55), e a efetiva citação da empresa executada vindo a ocorrer apenas em maio de 2004, quando já, por muito, operado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não há razões para reforma da sentença.
Sentença confirmada em grau de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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