TJAM 0003073-02.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, deve ser rechaçada a nulidade suscitada com fulcro no art. 564, III, "h", do CPP, vez que todas as testemunhas de defesa compareceram à sessão plenária, suprindo eventual vício de intimação;
2. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, circunstância não ocorrida na espécie;
3. Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu, com respaldo em segmentos legítimos de prova, a tese de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, rechaçando as teses defensivas;
4. Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
5. Ademais, a dosimetria de pena e o regime inicial de cumprimento da sanção fixados pelo juízo de piso não merecem qualquer reparo, eis que observaram fielmente os critérios dos artigos 59 e 33, §2º, I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, deve ser rechaçada a nulidade suscitada com fulcro no art. 564, III, "h", do CPP, vez que todas as testemunhas de defesa compareceram à sessão plenária, suprindo eventual vício de intimação;
2. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, circunstância não ocorrida na espécie;
3. Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu, com respaldo em segmentos legítimos de prova, a tese de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, rechaçando as teses defensivas;
4. Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
5. Ademais, a dosimetria de pena e o regime inicial de cumprimento da sanção fixados pelo juízo de piso não merecem qualquer reparo, eis que observaram fielmente os critérios dos artigos 59 e 33, §2º, I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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