TJAM 0003074-55.2015.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS DE ALTO TEOR DESTRUTIVO. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Sendo o lastro probatório insuficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa, forçoso absolver o agente, com fulcro no primado da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
2. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e art. 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar mínimo (1/6) quando a porção apreendida for relevante e a substância for de alto teor destrutivo. No caso em tela, apreendeu-se na posse dos apelantes 693g de cocaína.
3. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, o requisito objetivo de pena não superior a quatro anos não foi preenchido, assim como os subjetivos, como primariedade e neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não sendo viável, portanto, a substituição.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS DE ALTO TEOR DESTRUTIVO. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Sendo o lastro probatório insuficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa, forçoso absolver o agente, com fulcro no primado da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
2. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e art. 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar mínimo (1/6) quando a porção apreendida for relevante e a substância for de alto teor destrutivo. No caso em tela, apreendeu-se na posse dos apelantes 693g de cocaína.
3. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, o requisito objetivo de pena não superior a quatro anos não foi preenchido, assim como os subjetivos, como primariedade e neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não sendo viável, portanto, a substituição.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
Mostrar discussão