TJAM 0003075-69.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELETIVAS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE BASTANTE VIOLÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
2. Na linha de precedentes da Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal, como é o caso ora sob apreciação.
3. Demonstradas autoria e materialidade delitivas, o modus operandi do agente, que praticou o crime de homicídio com bastante violência, sendo suficiente para a manutenção da prisão preventiva como garantia a ordem pública.
4. Ademais, a manutenção da segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente para se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente estava em local incerto e não sabido.
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELETIVAS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE BASTANTE VIOLÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
2. Na linha de precedentes da Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal, como é o caso ora sob apreciação.
3. Demonstradas autoria e materialidade delitivas, o modus operandi do agente, que praticou o crime de homicídio com bastante violência, sendo suficiente para a manutenção da prisão preventiva como garantia a ordem pública.
4. Ademais, a manutenção da segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente para se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente estava em local incerto e não sabido.
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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