TJAM 0003077-47.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER E NEM DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
2.No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos da citação por edital (desde 2004), sem a efetiva satisfação do crédito tributário e, não obstante o pedido de suspensão da execução, arquivada em 14/03/05, os requerimentos para realização de diligências se mostraram inócuos em localizar bens do devedor, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional.
3.Com o objetivo de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, como a presente, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente".
4.À evidência, constato a consumação da prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal ajuizada em 1999, sem qualquer diligência frutífera.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER E NEM DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
2.No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos da citação por edital (desde 2004), sem a efetiva satisfação do crédito tributário e, não obstante o pedido de suspensão da execução, arquivada em 14/03/05, os requerimentos para realização de diligências se mostraram inócuos em localizar bens do devedor, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional.
3.Com o objetivo de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, como a presente, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente".
4.À evidência, constato a consumação da prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal ajuizada em 1999, sem qualquer diligência frutífera.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão