TJAM 0003078-58.2016.8.04.0000
E M E N T A
OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1) Consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil, na execução de título judicial é possível arguir fatos modificativos, impeditivos e extintivos ocorridos após a última oportunidade que o devedor teve de se manifestar no grau ordinário de jurisdição (REsp 1235513-AL);
2) Tendo a Excipiente alegado que a superveniência da Lei Estadual n.º 3.510/10 constituiria fato modificativo do direito dos Exceptos, se a lei foi editada e publicada em momento no qual a AMAZONPREV não tinha como arguir tal questão nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005161-6, até por sequer ter sido parte e por ter sido o mérito do Writ julgado ainda em 2009, referida questão é plenamente examinável em sede de Exceção/Objeção de Não-Executividade;
3) Se o próprio Estado do Amazonas, por meio da Administração Pública Direta, criou as regras de correspondência entre os cargos cujas remunerações seriam equiparadas para fins de aplicação do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/94, não pode o Poder Público sustentar iliquidez do título por falta de comprovação da correspondência entre o cargo do Embargada na SEPLAN e seu paradigma na SEFAZ;
4) Não tendo o Decreto que garantiu a paridade estabelecido qualquer tipo de restrição em relação à parte variável da gratificação paga aos servidores da SEFAZ, no momento da aplicação do percentual de 80% que deve ser pago aos servidores hoje na SEPLAN, deve-se levar em consideração o valor total, formado pelas partes fixa e variável, não existindo necessidade de liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança, bastando a elaboração de cálculos, cujos parâmetros são inteiramente conhecidos pelo Poder Executivo Estadual, visto ter criado e executados as regras do Decreto;
5) Conquanto a Lei Estadual n.º 3.510/10 tenha estabelecido um novo regime jurídico para os servidores da SEPLAN, o que romperia qualquer vinculação com a remuneração dos servidores da SEFAZ, dado que revogou expressamente o inconstitucional Decreto 16.282/94, referido diploma legal não tem incidência sobre a equiparação prevista pelo Decreto, pois este Tribunal de Justiça, em 12.03.2009, ao declarar a inconstitucionalidade superveniente do art. 1.º do Decreto n.º 16.282/94, por incompatibilidade com as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda n.º 19/1998, modulou os efeitos da declaração e assegurou aos servidores da atual SEPLAN a manutenção da paridade adquirida antes da entrada em vigor da alteração constitucional;
6) Ao revogar o Decreto n.º 16.282/94, a Lei Estadual n.º 3.510/10 não alterou a forma de cálculo da GAI, de modo que não é possível falar em conversão da Gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
7) Exceção/Objeção de Não-Executividade que deve ser julgada totalmente improcedente.
Ementa
E M E N T A
OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1) Consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil, na execução de título judicial é possível arguir fatos modificativos, impeditivos e extintivos ocorridos após a última oportunidade que o devedor teve de se manifestar no grau ordinário de jurisdição (REsp 1235513-AL);
2) Tendo a Excipiente alegado que a superveniência da Lei Estadual n.º 3.510/10 constituiria fato modificativo do direito dos Exceptos, se a lei foi editada e publicada em momento no qual a AMAZONPREV não tinha como arguir tal questão nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005161-6, até por sequer ter sido parte e por ter sido o mérito do Writ julgado ainda em 2009, referida questão é plenamente examinável em sede de Exceção/Objeção de Não-Executividade;
3) Se o próprio Estado do Amazonas, por meio da Administração Pública Direta, criou as regras de correspondência entre os cargos cujas remunerações seriam equiparadas para fins de aplicação do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/94, não pode o Poder Público sustentar iliquidez do título por falta de comprovação da correspondência entre o cargo do Embargada na SEPLAN e seu paradigma na SEFAZ;
4) Não tendo o Decreto que garantiu a paridade estabelecido qualquer tipo de restrição em relação à parte variável da gratificação paga aos servidores da SEFAZ, no momento da aplicação do percentual de 80% que deve ser pago aos servidores hoje na SEPLAN, deve-se levar em consideração o valor total, formado pelas partes fixa e variável, não existindo necessidade de liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança, bastando a elaboração de cálculos, cujos parâmetros são inteiramente conhecidos pelo Poder Executivo Estadual, visto ter criado e executados as regras do Decreto;
5) Conquanto a Lei Estadual n.º 3.510/10 tenha estabelecido um novo regime jurídico para os servidores da SEPLAN, o que romperia qualquer vinculação com a remuneração dos servidores da SEFAZ, dado que revogou expressamente o inconstitucional Decreto 16.282/94, referido diploma legal não tem incidência sobre a equiparação prevista pelo Decreto, pois este Tribunal de Justiça, em 12.03.2009, ao declarar a inconstitucionalidade superveniente do art. 1.º do Decreto n.º 16.282/94, por incompatibilidade com as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda n.º 19/1998, modulou os efeitos da declaração e assegurou aos servidores da atual SEPLAN a manutenção da paridade adquirida antes da entrada em vigor da alteração constitucional;
6) Ao revogar o Decreto n.º 16.282/94, a Lei Estadual n.º 3.510/10 não alterou a forma de cálculo da GAI, de modo que não é possível falar em conversão da Gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
7) Exceção/Objeção de Não-Executividade que deve ser julgada totalmente improcedente.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Petição / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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