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Jurisprudência


TJAM 0003081-13.2016.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ASSEGUROU A REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - A presente Ação Rescisória visa rescindir o Acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.001852-5, que concedeu a segurança em favor da Ré, determinando às autoridades coatoras que providenciassem imediatamente a revisão dos proventos do Impetrante, para neles incluir os valores dos vencimentos, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o nível 15 na estrutura equivalente ao Cargo de Coordenador Símbolo AD-2; II - O Estado do Amazonas alega que o Acórdão rescindendo violou expressa disposição dos artigos 5º XXXVI e 40, § 8º, da Constituição Federal, na medida em que inobservou a inexistência de direito adquirido a extensão de vantagem remuneratória à Ré, em face das normas vigentes à época; III - Apenas se admite a rescisão de julgado com fundamento no art. 485, V do CPC/73 (atual art. 966, V do CPC/15), quando a interpretação dada pela decisão seja aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ensejando exegese absurda; IV - As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos; V - Não há ofensa, no caso concreto, aos dispositivos da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que comprovadamente no caso dos autos originários preencheu-se os pressupostos do direito líquido e certo e da prova pré-constituída, assim, inexiste a violação alegada pelo Estado do Amazonas; VI. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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