TJAM 0003085-84.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la.
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu a de autoria do delito sustentada pela acusação, em virtude da presença de comprovação eficiente para sustentar o decreto condenatório. Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
III – A valoração negativa dos antecedentes é possível, tão somente, a partir de condenações criminais por fatos anteriores ao delito apurado.
IV – No presente caso, pelo exame das provas acostadas aos autos, não é possível saber por qual crime o Apelante foi anteriormente condenado ou mesmo a data em que foi cometido, razão pela qual a circunstância judicial de antecedentes deve tornar-se neutra, com a consequente redução da pena-base .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la.
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu a de autoria do delito sustentada pela acusação, em virtude da presença de comprovação eficiente para sustentar o decreto condenatório. Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
III – A valoração negativa dos antecedentes é possível, tão somente, a partir de condenações criminais por fatos anteriores ao delito apurado.
IV – No presente caso, pelo exame das provas acostadas aos autos, não é possível saber por qual crime o Apelante foi anteriormente condenado ou mesmo a data em que foi cometido, razão pela qual a circunstância judicial de antecedentes deve tornar-se neutra, com a consequente redução da pena-base .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão