TJAM 0003092-39.2013.8.04.4400
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA - APELO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência à soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da vigente Constituição Federal, a decisão que autoriza a anulação do julgamento deve ser somente aquela que se mostra completamente contrária às provas produzidas nos autos.
2. Havendo nos autos provas da materialidade delitiva e autoria delitiva, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Acolhida a tese do homicídio qualificado por motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II do CPB, torna-se inviável a compatibilização da mencionada qualificadora, de ordem subjetiva, com a causa de diminuição da pena, referente à violenta emoção, porquanto igualmente de natureza subjetiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA - APELO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência à soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da vigente Constituição Federal, a decisão que autoriza a anulação do julgamento deve ser somente aquela que se mostra completamente contrária às provas produzidas nos autos.
2. Havendo nos autos provas da materialidade delitiva e autoria delitiva, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Acolhida a tese do homicídio qualificado por motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II do CPB, torna-se inviável a compatibilização da mencionada qualificadora, de ordem subjetiva, com a causa de diminuição da pena, referente à violenta emoção, porquanto igualmente de natureza subjetiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
Mostrar discussão