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Jurisprudência


TJAM 0003097-30.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DE DROGAS FORNECIDAS PELO SUS. POSSIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO. INTERESSE NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO E MULTA AO PODER EXECUTIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMPO E QUANTUM E RAZOÁVEIS. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF; 2. O fornecimento de medicamentos a indivíduo não implica em afronta ao regime constitucional de saúde pública, permanecendo resguardados os princípios da universalidade e da isonomia, porquanto o constituinte tenha optado por garantir a saúde inclusive quanto à assistência individual do Estado; 3. O direito à saúde tem primazia dentro das políticas públicas desenvolvidas no bojo da Administração, não sendo a Lei de Responsabilidade Fiscal ou outras regras restritivas de natureza orçamentária aptas a justificar a negativa no fornecimento dos medicamentos pleiteados; 4. A inexistência de medicamentos derivados do canabidiol na lista de fármacos oferecida pelo SUS à população não é capaz de prejudicar o direito líquido e certo da agravada em recebê-lo; 5. O ato de fixar prazo e estabelecer astreinte para o cumprimento da obrigação tão somente induz à concretização da tutela assegurada pela via judicial, mormente quando o montante foi fixado em patamar razoável e encontra-se em harmonia com o número de dias estabelecido para o cumprimento da obrigação, sendo modo apto a efetivar o cumprimento da decisão e amplamente aceito pela jurisprudência pátria; 6. Não há proibição na concessão da tutela provisória por suposta satisfatividade da liminar quando a decisão estiver em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 7. Recurso conhecido e não provido; 8. Aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 5% sobre o valor da causa; 9. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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