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Jurisprudência


TJAM 0003098-54.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM OUTRA CÂMARA SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR SABINO MARQUES, REFERENTE AO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO NESTA CÂMARA, ANTE A PREVENÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAR A QUESTÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO ANULADO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Apesar da notícia do julgamento do agravo de instrumento só chegar ao conhecimento desta Relatora dias após o julgamento da apelação, fato é que o Desembargador que conheceu o recurso de agravo de instrumento tornou-se prevento para o julgamento dos demais recursos interpostos no mesmo processo em questão. 2. Ante a incompetência desta Câmara para julgar a causa, o acórdão deve ser anulado e o feito redistribuído ao E. Desembargador Sabino da Costa Marques, por força do artigo 78, §1º do RITJAM. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão e determinar a redistribuição do recurso ao Desembargador prevento.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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