TJAM 0003099-34.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR PESSOA FÍSICA EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. CONFISSÃO EXPRESSA DE DÍVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante não está privada da administração e uso de seus bens. Deve-se se asseverar que a medida tomada pelo Juízo de piso não é desproporcional, pelo contrário, busca assegurar o cumprimento da sentença, evitando uma possível dilapidação do patrimônio.
2. In casu, tem legitimidade a pessoa jurídica, pois como restou demonstrado pelo documento juntado às fls. 37/38, bem como pelos depoimentos das partes e testemunhas fls. 274/276, colhidos em audiência de instrução, ainda que o acordo tenha sido firmado por pessoas físicas, a execução da obra seria feita pela pessoa jurídica.
3. A apelante confessou por ocasião da contestação – fls. 86, a existência da dívida em questão.
4. O apelado foi ameaçado de morte com a utilização de simulacro de arma de fogo, apenas por cobrar a dívida, vindo a constatar que em verdade se tratava de réplica tão somente após a dominação do Sr. José Roberto Miland. Quantum indenizatório fixado em 50 (cinquenta) salário mínimos em valor vigente à época, dentro, portanto, dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Quanto a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, vejo que estes foram fixados dentro da proporcionalidade, razoabilidade levando-se em consideração o disposto no art. 20, §3º do CPC/73
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR PESSOA FÍSICA EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. CONFISSÃO EXPRESSA DE DÍVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante não está privada da administração e uso de seus bens. Deve-se se asseverar que a medida tomada pelo Juízo de piso não é desproporcional, pelo contrário, busca assegurar o cumprimento da sentença, evitando uma possível dilapidação do patrimônio.
2. In casu, tem legitimidade a pessoa jurídica, pois como restou demonstrado pelo documento juntado às fls. 37/38, bem como pelos depoimentos das partes e testemunhas fls. 274/276, colhidos em audiência de instrução, ainda que o acordo tenha sido firmado por pessoas físicas, a execução da obra seria feita pela pessoa jurídica.
3. A apelante confessou por ocasião da contestação – fls. 86, a existência da dívida em questão.
4. O apelado foi ameaçado de morte com a utilização de simulacro de arma de fogo, apenas por cobrar a dívida, vindo a constatar que em verdade se tratava de réplica tão somente após a dominação do Sr. José Roberto Miland. Quantum indenizatório fixado em 50 (cinquenta) salário mínimos em valor vigente à época, dentro, portanto, dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Quanto a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, vejo que estes foram fixados dentro da proporcionalidade, razoabilidade levando-se em consideração o disposto no art. 20, §3º do CPC/73
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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