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Jurisprudência


TJAM 0003100-19.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR E AÇÕES ORDINÁRIAS. REUNIÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL A PRIMEIRA AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – Derivando, em todos os feitos, a causa de pedir de um único fato jurídico, no caso, a transformação dos Cargos de Comissário de Polícia em Delegados de Polícia, devem os autos serem reunidos num mesmo Juízo para evitar decisões conflitantes. III - No caso dos autos, as Ações Ordinárias de Obrigação de Fazer passaram pela distribuição ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil que estipulava a regra de prevenção do juiz que primeiro despachasse nos autos. Sendo assim, o Juízo prevento para analisar todas as Ações Ordinárias de Obrigação de Fazer, bem como a Ação Popular, não é nem o Juízo Suscitante nem o Juízo Suscitado, mas sim o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual que primeiro despachou nos autos da Ação Ordinária nº 0640794-04.2015.8.04.0001, em 02/12/2015. IV – Conflito conhecido e não provido, reconhecida, de ofício, a competência da 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual para a análise e julgamento do feito, ante o critério da prevenção (CPC/2015, art. 43).

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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