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Jurisprudência


TJAM 0003102-52.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o impetrante não foi inabilitado para concorrer, pois ao que tudo indica, não se classificou dentro do número de permissões. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o apelante objetiva a reserva de permissão de táxi, tenho que o mandado de segurança não se mostra o remédio adequado, pois, não há que se falar na hipótese vertente em lesão ou ameaça a direito líquido e certo 5.Dessa forma, entendo que não se mostra ausente a analise do pedido provisório (fls.206/211), visto que no Acórdão de fls. 215/221, o direito líquido e certo do Embargante não foi reconhecido, o que prejudicou a analise da tutela provisória. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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