TJAM 0003108-93.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE ALTERARIA SE PROVOCADO NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXPLICITAR O ARESTO ATACADO, DE FORMA SATISFATÓRIA, EXAMINANDO A QUESTÃO DA DECISÃO EXTRA PETITA. TEMA AVENTADO PELA PARTE APELANTE/EMBARGADA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO STJ. OMISSÃO. INTUITO DE INTEGRAÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER A IRREGULARIDADE APONTADA.
- Presente situação autorizadora dos declaratórios.
- Revelam-se cabíveis os Embargos de Declaração quando buscam esclarecer uma existente situação de omissão, na espécie, análise da ocorrência de decisão extra petita, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial (n. 1.351.015-AM (2012/0226006-0) interposto pela parte embargante recomendou a reapreciação dos declaratórios. Verificando-se, do exame dos autos, que o anterior julgamento dos embargos de declaração não apreciou a alegada omissão, quanto à ocorrência de julgamento extra petita, acolhem-se os embargos, a fim de suprir a omissão, no entanto, sem interferência no resultado do julgado embargado.
- O STJ tem adotado o entendimento de que não "ocorre ofensa ao artigo 460 do CPC (por consequência os demais dispositivos apontados pela parte embargante) quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido. Ademais, não há falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido e a causa de pedir formulados na inicial". (AgRg no AREsp 400.904/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14.02.2014).
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão a respeito da alegação de julgamento extra petita, mas sem alteração do resultado do julgamento da Apelação Cível provida.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE ALTERARIA SE PROVOCADO NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXPLICITAR O ARESTO ATACADO, DE FORMA SATISFATÓRIA, EXAMINANDO A QUESTÃO DA DECISÃO EXTRA PETITA. TEMA AVENTADO PELA PARTE APELANTE/EMBARGADA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO STJ. OMISSÃO. INTUITO DE INTEGRAÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER A IRREGULARIDADE APONTADA.
- Presente situação autorizadora dos declaratórios.
- Revelam-se cabíveis os Embargos de Declaração quando buscam esclarecer uma existente situação de omissão, na espécie, análise da ocorrência de decisão extra petita, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial (n. 1.351.015-AM (2012/0226006-0) interposto pela parte embargante recomendou a reapreciação dos declaratórios. Verificando-se, do exame dos autos, que o anterior julgamento dos embargos de declaração não apreciou a alegada omissão, quanto à ocorrência de julgamento extra petita, acolhem-se os embargos, a fim de suprir a omissão, no entanto, sem interferência no resultado do julgado embargado.
- O STJ tem adotado o entendimento de que não "ocorre ofensa ao artigo 460 do CPC (por consequência os demais dispositivos apontados pela parte embargante) quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido. Ademais, não há falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido e a causa de pedir formulados na inicial". (AgRg no AREsp 400.904/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14.02.2014).
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão a respeito da alegação de julgamento extra petita, mas sem alteração do resultado do julgamento da Apelação Cível provida.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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