TJAM 0003111-14.2017.8.04.0000
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Descabida a alegação de omissão a respeito da existência de coisa julgada material sobre a existência ou não de débito em aberto quando a ação na qual supostamente teria sido formada a coisa julgada material foi extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que, extinto feito com fundamento no inciso III do art. 267 do Antigo CPC, evidentemente não há coisa julgada material a reclamar manifestação da Corte ou justificar alegação de omissão no acórdão;
2) Se, no momento em que o Desembargador Sabino da Silva Marques atuou como relator de Apelação em Ação de Busca e Apreensão, prevalecia o entendimento de que tal demanda não revela prejudicialidade externa, tampouco conexão com eventual demanda distinta fundada no mesmo contrato, não há que se falar em prevenção, em especial porque, em 2013, prevalecia no TJAM o entendimento de que a prevenção só se deflagrava quando houvesse atuação em recurso vinculado ao mesmo processo de origem (mesmo número), o que não ocorreu na presente hipótese;
4) Não bastasse a ausência de prevenção, o Desembargador a quem se atribui a qualidade de prevento não mais atua em Câmaras de competência Cível, tendo vista haver permutado para Órgão Fracionário de competência Criminal no âmbito deste Egrégio Tribunal;
3) Aclaratórios a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Descabida a alegação de omissão a respeito da existência de coisa julgada material sobre a existência ou não de débito em aberto quando a ação na qual supostamente teria sido formada a coisa julgada material foi extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que, extinto feito com fundamento no inciso III do art. 267 do Antigo CPC, evidentemente não há coisa julgada material a reclamar manifestação da Corte ou justificar alegação de omissão no acórdão;
2) Se, no momento em que o Desembargador Sabino da Silva Marques atuou como relator de Apelação em Ação de Busca e Apreensão, prevalecia o entendimento de que tal demanda não revela prejudicialidade externa, tampouco conexão com eventual demanda distinta fundada no mesmo contrato, não há que se falar em prevenção, em especial porque, em 2013, prevalecia no TJAM o entendimento de que a prevenção só se deflagrava quando houvesse atuação em recurso vinculado ao mesmo processo de origem (mesmo número), o que não ocorreu na presente hipótese;
4) Não bastasse a ausência de prevenção, o Desembargador a quem se atribui a qualidade de prevento não mais atua em Câmaras de competência Cível, tendo vista haver permutado para Órgão Fracionário de competência Criminal no âmbito deste Egrégio Tribunal;
3) Aclaratórios a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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