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Jurisprudência


TJAM 0003111-94.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL DETERIORADO E LUCROS CESSANTES ATÉ A REALIZAÇÃO DA OBRA. NATUREZA PRIVADA DO AJUSTE, COM INFLUÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. IMÓVEL DEPREDADO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E DESPESAS CONSECTÁRIAS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Aplicam-se aos contratos de locação firmados pelas pessoas jurídicas de direito público as normas insculpidas na Lei nº. 8.245/91 com influências dos princípios e regras previstas na Lei nº. 8.666/93. Vale destacar, assim, que a presença da fundação pública Apelada não é capaz de transmudar a natureza privada do ajuste. 2.Resta comprovado à saciedade que a instituição Apelada, na condição de locatária, não cumpriu com os termos contratuais e legais, sendo negligente na conservação do imóvel tombado, com danos agravados pelo tempo. Assim, deve suportar o ônus de reparar o imóvel e indenizar a locadora por lucros cessantes até a realização da obra, pois ficou impossibilitada de auferir renda com a locação do imóvel, patrimônio histórico deteriorado. 3.Compensam-se os juros de mora da fundação Apelada segundo os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à cardeneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. 4. Quanto à correção monetária, a partir de 25/03/2015, devem ser aplicados sobre os créditos da Fazenda Pública o índice IPCA-E, segundo orientação firmada pelo STF na QO nas ADIs nº. 4.357 e 4.425. 5.Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §3º, V do CPC/2015. 6.Manutenção da sentença no ponto que declarou extinto o contrato de locação sub examine, em razão da vedação da prorrogação automática dos contratos firmados pela entidade pública. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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