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Jurisprudência


TJAM 0003115-22.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada. 2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto dos Embargos de Declaração n. 0015419-87.2014.8.04.0000, objetivando com isso, inquestionavelmente, repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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