TJAM 0003115-85.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO PRETENDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APRESENTAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA COMO CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Entendo que o agravante não trouxe fatos que pudessem infirmar os motivos que ensejaram a prolação da decisão recorrida;
II. Pela informação dos autos, observo que os motivos que levaram a concessão do efeito suspensivo permanecem, não cabendo, dessa maneira, a reforma do decisum guerreado;
III. A caução visa assegurar a solução justa do litígio para ambas as partes, de maneira que, qualquer que seja a decisão do processo principal, o interesse dos litigantes estará preservado;
V. A nota promissória emitida pelo agravante não representa caução idônea; pois se trata, na verdade, de uma mera garantia pessoal, não se mostrando suficientemente apta para cobrir eventuais prejuízos que o demandado venha experimentar;
VI. Decisão mantida;
VII. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO PRETENDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APRESENTAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA COMO CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Entendo que o agravante não trouxe fatos que pudessem infirmar os motivos que ensejaram a prolação da decisão recorrida;
II. Pela informação dos autos, observo que os motivos que levaram a concessão do efeito suspensivo permanecem, não cabendo, dessa maneira, a reforma do decisum guerreado;
III. A caução visa assegurar a solução justa do litígio para ambas as partes, de maneira que, qualquer que seja a decisão do processo principal, o interesse dos litigantes estará preservado;
V. A nota promissória emitida pelo agravante não representa caução idônea; pois se trata, na verdade, de uma mera garantia pessoal, não se mostrando suficientemente apta para cobrir eventuais prejuízos que o demandado venha experimentar;
VI. Decisão mantida;
VII. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Benfeitorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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