TJAM 0003134-57.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTE DE DEFESA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A relação entre a manutenção da dinâmica tradicional da denunciação da lide e a alegada possibilidade de condenação direta do denunciado não traduz efetiva contradição, mas pretensão de modificação do desfecho conforme o melhor interesse do Recorrente.
2.Não houve omissão no tocante à caracterização da relação contratual. Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a consolidação da narrativa autoral relativa à contratação se deveu à revelia da parte no primeiro grau.
3.Com efeito, impugnar a configuração da revelia ou produção/extensão de seus efeitos significaria revolver matéria já decidida e não sanar omissão.
4.Descabe, também, falar em cerceamento de defesa ou omissão quanto à petição de fls. 413/419 e os documentos que a acompanham, porque, não só a Recorrente já havia apresentado sua Apelação (fls. 314/341), como a admissão de documentos novos sobre fatos pretéritos só é admitida quando devidamente justificado o motivo por trás da sua juntada tardia, o que, in casu, não se operou.
5.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTE DE DEFESA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A relação entre a manutenção da dinâmica tradicional da denunciação da lide e a alegada possibilidade de condenação direta do denunciado não traduz efetiva contradição, mas pretensão de modificação do desfecho conforme o melhor interesse do Recorrente.
2.Não houve omissão no tocante à caracterização da relação contratual. Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a consolidação da narrativa autoral relativa à contratação se deveu à revelia da parte no primeiro grau.
3.Com efeito, impugnar a configuração da revelia ou produção/extensão de seus efeitos significaria revolver matéria já decidida e não sanar omissão.
4.Descabe, também, falar em cerceamento de defesa ou omissão quanto à petição de fls. 413/419 e os documentos que a acompanham, porque, não só a Recorrente já havia apresentado sua Apelação (fls. 314/341), como a admissão de documentos novos sobre fatos pretéritos só é admitida quando devidamente justificado o motivo por trás da sua juntada tardia, o que, in casu, não se operou.
5.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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