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Jurisprudência


TJAM 0003134-91.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo acertada a decisão do magistrado a quo que suspendeu a cobrança de quaisquer valores referentes ao contrato ante ao atraso injustificado na entrega do imóvel. 2. Resta preenchido o fumus boni juris. Primeiramente, porque o promitente comprador tem direito de rescindir o ajuste originariamente firmado. Segundo, porquanto, uma vez manifestada a pretensão rescisória, não mais subsiste justificativa lógica para a continuidade do pagamento de parcelas vincendas, as quais certamente teriam de ser devolvidas ao devedor em momento posterior, quando da restituição das parcelas pagas (Súmula 543 do STJ). 3. Existência do periculum in mora, já que a manutenção dos pagamentos traria mais prejuízo financeiro ao agravado, que já desistiu da avença exatamente por causa das dificuldades financeiras que vivencia. Ausência de periculum in mora inverso, pois à Agravante restará hígida a possibilidade de comercializar novamente o bem, inclusive com valor majorado em decorrência da valorização do imóvel . 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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