main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003139-16.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 98,§1º DA LC/177/97. REGISTROS PÚBLICOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA NÃO CONFIGURADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo 2ª Vara da Comarca de Maués, o qual remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, com fundamento no §1º do art. 98 da Lei Complementar 17/97, o qual dispõe que nas Comarcas providas por duas Varas, ao Juiz da 1ª Vara compete julgar as matérias relacionadas aos Registros Públicos 2.Desta forma, embora a Ação de Adjudicação seja um meio utilizado para obrigar o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, apenas se acolhido o pedido inicial deduzido, é que refletirá sobre o respectivo registro imobiliário. 3.Portanto, a competência do juízo Suscitante limita-se às hipóteses de Registros Públicos previstas no inciso III, art. 98 da Lei Complementar 17/97 4.Assim sendo, não ressaindo configurada situação específica que distingue e fixa a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM, deve o presente conflito negativo lograr êxito. 4.Competência da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM. 5.Conflito Negativo de Competência procedente.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Maués
Comarca : Maués
Mostrar discussão