TJAM 0003139-16.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 98,§1º DA LC/177/97. REGISTROS PÚBLICOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA NÃO CONFIGURADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1.O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo 2ª Vara da Comarca de Maués, o qual remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, com fundamento no §1º do art. 98 da Lei Complementar 17/97, o qual dispõe que nas Comarcas providas por duas Varas, ao Juiz da 1ª Vara compete julgar as matérias relacionadas aos Registros Públicos
2.Desta forma, embora a Ação de Adjudicação seja um meio utilizado para obrigar o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, apenas se acolhido o pedido inicial deduzido, é que refletirá sobre o respectivo registro imobiliário.
3.Portanto, a competência do juízo Suscitante limita-se às hipóteses de Registros Públicos previstas no inciso III, art. 98 da Lei Complementar 17/97
4.Assim sendo, não ressaindo configurada situação específica que distingue e fixa a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM, deve o presente conflito negativo lograr êxito.
4.Competência da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM.
5.Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 98,§1º DA LC/177/97. REGISTROS PÚBLICOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA NÃO CONFIGURADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1.O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo 2ª Vara da Comarca de Maués, o qual remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, com fundamento no §1º do art. 98 da Lei Complementar 17/97, o qual dispõe que nas Comarcas providas por duas Varas, ao Juiz da 1ª Vara compete julgar as matérias relacionadas aos Registros Públicos
2.Desta forma, embora a Ação de Adjudicação seja um meio utilizado para obrigar o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, apenas se acolhido o pedido inicial deduzido, é que refletirá sobre o respectivo registro imobiliário.
3.Portanto, a competência do juízo Suscitante limita-se às hipóteses de Registros Públicos previstas no inciso III, art. 98 da Lei Complementar 17/97
4.Assim sendo, não ressaindo configurada situação específica que distingue e fixa a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM, deve o presente conflito negativo lograr êxito.
4.Competência da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM.
5.Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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