TJAM 0003144-38.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
- Conforme preleciona a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez.
- Embora se admita, em via de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de reverter a enfermidade.
- Com fulcro no princípio da segurança jurídica, o termo inical da contagem do prazo prescricional não pode depender exclusivamente da vontade da vítima.
- O acidente ocorreu em 25/11/1988, sendo ajuizada a ação somente em 26/08/2009, sendo portanto alcançada pela prescrição.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
- Conforme preleciona a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez.
- Embora se admita, em via de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de reverter a enfermidade.
- Com fulcro no princípio da segurança jurídica, o termo inical da contagem do prazo prescricional não pode depender exclusivamente da vontade da vítima.
- O acidente ocorreu em 25/11/1988, sendo ajuizada a ação somente em 26/08/2009, sendo portanto alcançada pela prescrição.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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