TJAM 0003150-45.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OMISSÕES CONSTATADAS. PARÂMETRO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÕES SUPRIMIDAS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Na trilha do acórdão embargado, é inconteste o atraso na entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue ao consumidor em 30/12/2013, mas apenas o foi em junho de 2015, o que demonstra um período de mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de mora. Por conseguinte, é sobre esse lapso temporal que deve recair o direito ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
III - Com fundamento em posicionamento assente do STJ, materializado no enunciado administrativo n.º 07, a majoração de honorários instituída no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível em relação aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015.
IV – Embargos de Declaração acolhidos com a finalidade de suprimir as omissões suscitadas pela embargante, de modo a: (i) fixar, como parâmetro temporal de incidência dos lucros cessantes, o período de 30/12/2013 a junho de 2015; e (ii) rejeitar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, deduzido no Recurso Adesivo de fls. 247/257.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OMISSÕES CONSTATADAS. PARÂMETRO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÕES SUPRIMIDAS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Na trilha do acórdão embargado, é inconteste o atraso na entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue ao consumidor em 30/12/2013, mas apenas o foi em junho de 2015, o que demonstra um período de mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de mora. Por conseguinte, é sobre esse lapso temporal que deve recair o direito ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
III - Com fundamento em posicionamento assente do STJ, materializado no enunciado administrativo n.º 07, a majoração de honorários instituída no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível em relação aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015.
IV – Embargos de Declaração acolhidos com a finalidade de suprimir as omissões suscitadas pela embargante, de modo a: (i) fixar, como parâmetro temporal de incidência dos lucros cessantes, o período de 30/12/2013 a junho de 2015; e (ii) rejeitar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, deduzido no Recurso Adesivo de fls. 247/257.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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