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Jurisprudência


TJAM 0003153-68.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INÉRCIA DA PARTE ATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O ordenamento jurídico claramente inadmite que o processo se desenvolva sem a citação da parte contrária, sob pena de nulidade transrescisória. Cogitar seu prosseguimento com esta mácula fere não apenas o basilar princípio do contraditório, como também o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. 2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do artigo 267 do Código de Processo civil, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem. 3.O direcionamento contido na Súmula 240 do STJ tem como objetivo proteger o interesse da parte adversa na solução da lide, mediante o prosseguimento da demanda, não se aplicando, ipso facto, à hipótese em que o réu não tenha ainda integralizado a causa. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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