TJAM 0003153-68.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INÉRCIA DA PARTE ATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ordenamento jurídico claramente inadmite que o processo se desenvolva sem a citação da parte contrária, sob pena de nulidade transrescisória. Cogitar seu prosseguimento com esta mácula fere não apenas o basilar princípio do contraditório, como também o princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do artigo 267 do Código de Processo civil, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3.O direcionamento contido na Súmula 240 do STJ tem como objetivo proteger o interesse da parte adversa na solução da lide, mediante o prosseguimento da demanda, não se aplicando, ipso facto, à hipótese em que o réu não tenha ainda integralizado a causa.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INÉRCIA DA PARTE ATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ordenamento jurídico claramente inadmite que o processo se desenvolva sem a citação da parte contrária, sob pena de nulidade transrescisória. Cogitar seu prosseguimento com esta mácula fere não apenas o basilar princípio do contraditório, como também o princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do artigo 267 do Código de Processo civil, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3.O direcionamento contido na Súmula 240 do STJ tem como objetivo proteger o interesse da parte adversa na solução da lide, mediante o prosseguimento da demanda, não se aplicando, ipso facto, à hipótese em que o réu não tenha ainda integralizado a causa.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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