TJAM 0003154-82.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO VÍCIO APONTADO. ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA EM FACE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ELENCADOS. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Relativamente ao último ponto obscuro suscitado, assiste razão aos embargantes. Contudo, tal obscuridade, sob a premissa de se tratar de um ponto omisso, fora esclarecida por meio dos Embargos de Declaração opostos pela embargada, em cujo acórdão fora acolhida a tese ora defendida pelos embargantes e fixado o prazo de incidência dos lucros cessantes em respeito à cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Houve, consequentemente, a perda do interesse de recorrer dos embargantes.
III – Quanto aos demais vícios apontados, é inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridades e contradição, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de Declaração: (i) não conhecidos quanto à última obscuridade aventada; e (ii) rejeitados em relação aos demais vícios aventados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO VÍCIO APONTADO. ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA EM FACE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ELENCADOS. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Relativamente ao último ponto obscuro suscitado, assiste razão aos embargantes. Contudo, tal obscuridade, sob a premissa de se tratar de um ponto omisso, fora esclarecida por meio dos Embargos de Declaração opostos pela embargada, em cujo acórdão fora acolhida a tese ora defendida pelos embargantes e fixado o prazo de incidência dos lucros cessantes em respeito à cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Houve, consequentemente, a perda do interesse de recorrer dos embargantes.
III – Quanto aos demais vícios apontados, é inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridades e contradição, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de Declaração: (i) não conhecidos quanto à última obscuridade aventada; e (ii) rejeitados em relação aos demais vícios aventados.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão