TJAM 0003155-67.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ARTIGO 85, §11, CPC/2015 – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Ao caso em voga, o Embargante pretende suprir suposto vício de omissão contido no acórdão face a ausência de manifestação acerca dos honorários advocatícios em sede de recurso.
2.Inicialmente, ressalta-se que, o novo Código de Processo Civil em seu artigo 85, §11, introduziu a possibilidade da condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede recursal.
3.Da análise do acórdão recorrido, verifico que o mesmo foi favorável ao Embargante, no entanto, silente quanto à fixação de honorários advocatícios. Desta feita, acolho a tese defensiva para reconhecer o vício de omissão no acórdão.
4.O Código de Processo Civil/2015 estabelece em seu artigo 85, §2º, que os honorários serão fixados entre dez e vinte porcento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
5.Ao contrário do que pretende o Embargante, consoante artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/2015, entendo que a fixação dos honorários recursais deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §4º, I, II e III, Código de Processo Civil/2015.
6.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ARTIGO 85, §11, CPC/2015 – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Ao caso em voga, o Embargante pretende suprir suposto vício de omissão contido no acórdão face a ausência de manifestação acerca dos honorários advocatícios em sede de recurso.
2.Inicialmente, ressalta-se que, o novo Código de Processo Civil em seu artigo 85, §11, introduziu a possibilidade da condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede recursal.
3.Da análise do acórdão recorrido, verifico que o mesmo foi favorável ao Embargante, no entanto, silente quanto à fixação de honorários advocatícios. Desta feita, acolho a tese defensiva para reconhecer o vício de omissão no acórdão.
4.O Código de Processo Civil/2015 estabelece em seu artigo 85, §2º, que os honorários serão fixados entre dez e vinte porcento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
5.Ao contrário do que pretende o Embargante, consoante artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/2015, entendo que a fixação dos honorários recursais deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §4º, I, II e III, Código de Processo Civil/2015.
6.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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