TJAM 0003156-23.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ESPECÍFICO DO ARTIGO 206, § 5.º, I do Código Civil de 2002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I. O prazo de prescrição para a cobrança de faturas de energia elétrica é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. A fatura de energia elétrica é um instrumento particular que veicula dívida líquida e com prazo certo de vencimento. Não se aplica o artigo 205 do Código Civil, porquanto de aplicação subsidiária. Precedentes do STJ;
II – Conquanto em pesquisa no banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, a Recorrente tenha encontrado excertos aplicando o prazo geral de 10 (dez) anos por inexistir prazo específico. O Entendimento vencedor é de que a cobrança de faturas de energia elétrica tem natureza pessoal, tendo em vista que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto devendo ser observado o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex.
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ESPECÍFICO DO ARTIGO 206, § 5.º, I do Código Civil de 2002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I. O prazo de prescrição para a cobrança de faturas de energia elétrica é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. A fatura de energia elétrica é um instrumento particular que veicula dívida líquida e com prazo certo de vencimento. Não se aplica o artigo 205 do Código Civil, porquanto de aplicação subsidiária. Precedentes do STJ;
II – Conquanto em pesquisa no banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, a Recorrente tenha encontrado excertos aplicando o prazo geral de 10 (dez) anos por inexistir prazo específico. O Entendimento vencedor é de que a cobrança de faturas de energia elétrica tem natureza pessoal, tendo em vista que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto devendo ser observado o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex.
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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