TJAM 0003159-75.2014.8.04.0000
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA IMPUGNADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA POR EXTENSA DOCUMENTAÇÃO. 2) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) EXISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. FATO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPRESSA RENÚNCIA NOS AUTOS DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 4) VALOR ELEVADO DA DEMANDA. FATOR INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. 5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E À LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo dispõe o enunciado nº 481 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
In casu, a impugnada (ora apelada) carreou aos autos da ação principal vasta documentação demonstrando a total impossibilidade de arcar com as custas do processo, restando preenchida a exigência jurisprudencial feita pela Corte da Cidadania.
O art. 4º da lei 1.060/50 é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Carta da República, tendo em vista que a norma infraconstitucional atende da forma mais ampla possível o direito fundamental de acesso à justiça. Precedentes do STF: AI nº 649.283/SP, AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso; RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma.
Diante da manifestação sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se desnecessária a submissão da questão ao plenário do Tribunal, tendo em vista o que disposto no art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: ''os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão''.
A presença de advogado particular, em abstrato, é fato que, por si só, não autoriza o indeferimento da justiça gratuita.
Além disso, no caso concreto em análise, a causídica da apelada renunciou expressamente ao recebimento de verba honorária contratual.
O elevado valor da demanda não se constitui em óbice ao deferimento dos benefícios da lei 1.060/50, tendo em vista que os direitos vindicados não compõem o patrimônio do beneficiário. Ademais, é justamente nestes casos que o benefício da justiça gratuita afigura-se necessário, permitindo o amplo acesso à justiça ao afastar os nefastos efeitos decorrentes das custas judiciais elevadas.
O Código de Processo Civil impõe a todos aqueles que participem do processo o dever de ''proceder com lealdade e boa-fé'' (art. 14, II, do CPC).
O descumprimento da cláusula geral de boa-fé objetiva impõe ao litigante desleal, nas hipóteses positivadas no art. 17 do diploma processual, as sanções previstas no art. 18 do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação da apelante em litigância de má-fé.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA IMPUGNADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA POR EXTENSA DOCUMENTAÇÃO. 2) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) EXISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. FATO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPRESSA RENÚNCIA NOS AUTOS DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 4) VALOR ELEVADO DA DEMANDA. FATOR INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. 5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E À LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo dispõe o enunciado nº 481 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
In casu, a impugnada (ora apelada) carreou aos autos da ação principal vasta documentação demonstrando a total impossibilidade de arcar com as custas do processo, restando preenchida a exigência jurisprudencial feita pela Corte da Cidadania.
O art. 4º da lei 1.060/50 é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Carta da República, tendo em vista que a norma infraconstitucional atende da forma mais ampla possível o direito fundamental de acesso à justiça. Precedentes do STF: AI nº 649.283/SP, AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso; RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma.
Diante da manifestação sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se desnecessária a submissão da questão ao plenário do Tribunal, tendo em vista o que disposto no art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: ''os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão''.
A presença de advogado particular, em abstrato, é fato que, por si só, não autoriza o indeferimento da justiça gratuita.
Além disso, no caso concreto em análise, a causídica da apelada renunciou expressamente ao recebimento de verba honorária contratual.
O elevado valor da demanda não se constitui em óbice ao deferimento dos benefícios da lei 1.060/50, tendo em vista que os direitos vindicados não compõem o patrimônio do beneficiário. Ademais, é justamente nestes casos que o benefício da justiça gratuita afigura-se necessário, permitindo o amplo acesso à justiça ao afastar os nefastos efeitos decorrentes das custas judiciais elevadas.
O Código de Processo Civil impõe a todos aqueles que participem do processo o dever de ''proceder com lealdade e boa-fé'' (art. 14, II, do CPC).
O descumprimento da cláusula geral de boa-fé objetiva impõe ao litigante desleal, nas hipóteses positivadas no art. 17 do diploma processual, as sanções previstas no art. 18 do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação da apelante em litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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