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Jurisprudência


TJAM 0003160-60.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DE DECISÃO QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. DOENÇA INCAPACITANTE DESCRITA EM LEI. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. - Rejeita-se a preliminar de litispendência, pois o pedido que tramitava em primeiro grau cingia-se à reforma do Parecer da Junta Superior de Inspeção de Saúde e Recurso da Polícia Militar do Amazonas, que já foi reformado, sendo que a pretensão deduzida no mandamus é a do reconhecimento do direto líquido e certo à retificação do ato aposentatório, como consequência do reconhecimento da invalidez total incapacitante e recebimento dos proventos de inatividade na forma do art. 40, §1º, I, da CRFB/1988. Preliminar rejeitada. - As alegações de (I) impossibilidade de reforma do Impetrante/Agravado em patente superior, pela não recepção do art. 98, da Lei 1.154/75 pela CRFB/1988, de (II) não aplicação da Lei Federal n.º 6.880/80 aos militares estaduais no que diz respeito à reforma por invalidez e proventos e desconsideração do disposto nos artigos 42, caput e § 1º, e 142, § 3º, X, da CRFB/1988 e de (III) inconstitucionalidade do art. 98, item 2, da Lei 1.502/1981 (Auxílio Invalidez), não devem ser conhecidas, eis que não foram discutidas na decisão agravada, inexistindo interesse recursal por parte do Agravante. - A passagem do Agravado à reserva remunerada se deu ante a superveniência de invalidez permanente, devido a doença incapacitante descrita no rol que recomenda a aposentadoria com proventos integrais, conforme art. 186, §1º, da Lei 8112, de 11.12.1990, assim como no art. 11, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 30, de 27.12.2001, não tendo o agravante apresentado qualquer elemento hábil a elidir o entendimento consignado na decisão objeto do recurso. - Agravo parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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