TJAM 0003160-94.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. RATEIO DO PATRIMÔNIO SUPERAVITÁRIO. POSSIBILIDADE.
- Caracterizada a omissão levantada pela parte embargante, impõe-se acolher os embargos para sanar a mácula presente no decisum objurgado.
- O incidente de uniformização de jurisprudência não possui caráter vinculativo, não suspendendo o trâmite dos demais recursos com fundamento em idêntica controvérsia
- O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na LC 109/2001, é aplicável ao benefício ou à restituição de contribuições previdenciárias, independentemente da natureza da pretensão.
- Desde a data da última contribuição, até a data do ajuizamento, transcorreram mais de 6 (seis) anos, restando fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada.
- O nome do apelante deve ser incluído na listagem do rateio para o recebimento do patrimônio líquido da entidade, eis que, além de ter contribuído para o engrandecimento da CABEA, encontra-se em igualdade de condições com os demais participantes.
- No que tange às custas judiciais e aos honorários advocatícios, impende determinar sua compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Filadelfo Pereira Pacheco e ao Recurso Adesivo de Banco Alvorada S/A.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. RATEIO DO PATRIMÔNIO SUPERAVITÁRIO. POSSIBILIDADE.
- Caracterizada a omissão levantada pela parte embargante, impõe-se acolher os embargos para sanar a mácula presente no decisum objurgado.
- O incidente de uniformização de jurisprudência não possui caráter vinculativo, não suspendendo o trâmite dos demais recursos com fundamento em idêntica controvérsia
- O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na LC 109/2001, é aplicável ao benefício ou à restituição de contribuições previdenciárias, independentemente da natureza da pretensão.
- Desde a data da última contribuição, até a data do ajuizamento, transcorreram mais de 6 (seis) anos, restando fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada.
- O nome do apelante deve ser incluído na listagem do rateio para o recebimento do patrimônio líquido da entidade, eis que, além de ter contribuído para o engrandecimento da CABEA, encontra-se em igualdade de condições com os demais participantes.
- No que tange às custas judiciais e aos honorários advocatícios, impende determinar sua compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Filadelfo Pereira Pacheco e ao Recurso Adesivo de Banco Alvorada S/A.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão