TJAM 0003163-49.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. RATEIO DO PATRIMÔNIO SUPERAVITÁRIO. POSSIBILIDADE.
- Caracterizada a omissão levantada pela parte embargante, impõe-se acolher os embargos para sanar a mácula presente no decisum objurgado.
- O incidente de uniformização de jurisprudência não possui caráter vinculativo, não suspendendo o trâmite dos demais recursos com fundamento em idêntica controvérsia
- O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na LC 109/2001, é aplicável ao benefício ou à restituição de contribuições previdenciárias, independentemente da natureza da pretensão.
- Desde a data da última contribuição, até a data do ajuizamento, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, restando fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada.
- O nome do apelante deve ser incluído na listagem do rateio para o recebimento do patrimônio líquido da entidade, eis que, além de ter contribuído para o engrandecimento da CABEA, encontra-se em igualdade de condições com os demais participantes.
- No que tange às custas judiciais e aos honorários advocatícios, impende determinar sua compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Togo Meirelles Pinheiro.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. RATEIO DO PATRIMÔNIO SUPERAVITÁRIO. POSSIBILIDADE.
- Caracterizada a omissão levantada pela parte embargante, impõe-se acolher os embargos para sanar a mácula presente no decisum objurgado.
- O incidente de uniformização de jurisprudência não possui caráter vinculativo, não suspendendo o trâmite dos demais recursos com fundamento em idêntica controvérsia
- O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na LC 109/2001, é aplicável ao benefício ou à restituição de contribuições previdenciárias, independentemente da natureza da pretensão.
- Desde a data da última contribuição, até a data do ajuizamento, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, restando fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada.
- O nome do apelante deve ser incluído na listagem do rateio para o recebimento do patrimônio líquido da entidade, eis que, além de ter contribuído para o engrandecimento da CABEA, encontra-se em igualdade de condições com os demais participantes.
- No que tange às custas judiciais e aos honorários advocatícios, impende determinar sua compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Togo Meirelles Pinheiro.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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