TJAM 0003164-92.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PENA-BASE – ADEQUADA EXASPERAÇÃO – APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTENTE – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA EI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – INCIDÊNCIA DO DELITO CAPTULADO NO ARTIGO 244-B DO ECA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – APLICAÇÃO DA LEI DE DROGAS – ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06 – DEVIDAMENTE APLICADO – RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO – ERROS MATERIAIS RECONHECIDOS DE OFÍCIO.
1. Incontestes, a autoria e materialidade do crime sequer são objeto de irresignação do apelante, que se insurge tão somente quanto ao procedimento sancionador operado em primeira instância.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade do apelante foi valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento do magistrado quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda.
3. O reconhecimento de agravante não indicada pelo parquet na inicial acusatória não fere o princípio da correlação entre acusação e sentença na medida em que as agravantes são causas legais e genéricas de aumento de pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. Precedentes.
4. A agravante do artigo 62, I, do CP e a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, aplicadas simultaneamente, em nada se confundem, não havendo que se falar em bis in idem.
5. Por força do princípio da especialidade, nesse ínterim, na específica situação dos autos, deve incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e não o crime autônomo do art. 244-B do ECA, não havendo que se cogitar a aventada afronta ao princípio do in dubio pro reo.
6. Conquanto a redação da sentença condenatória refira-se ao parágrafo §3.º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, da fundamentação despendida extrai-se que, em verdade, o magistrado houve por bem aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do artigo 33 do sobredito diploma legal. Aplicação adequada.
7. Ante a ausência da certidão cartorária do histórico prisional do apelante e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixo de aplicar a detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, deixando a cargo do Juízo da Execução a análise da possibilidade de progressão de regime, nos termos do art. 66 da LEP.
8. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126292/SP, julgo prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
9. Recurso conhecido e não provido. Erros materiais reconhecidos de ofício.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PENA-BASE – ADEQUADA EXASPERAÇÃO – APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTENTE – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA EI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – INCIDÊNCIA DO DELITO CAPTULADO NO ARTIGO 244-B DO ECA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – APLICAÇÃO DA LEI DE DROGAS – ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06 – DEVIDAMENTE APLICADO – RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO – ERROS MATERIAIS RECONHECIDOS DE OFÍCIO.
1. Incontestes, a autoria e materialidade do crime sequer são objeto de irresignação do apelante, que se insurge tão somente quanto ao procedimento sancionador operado em primeira instância.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade do apelante foi valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento do magistrado quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda.
3. O reconhecimento de agravante não indicada pelo parquet na inicial acusatória não fere o princípio da correlação entre acusação e sentença na medida em que as agravantes são causas legais e genéricas de aumento de pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. Precedentes.
4. A agravante do artigo 62, I, do CP e a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, aplicadas simultaneamente, em nada se confundem, não havendo que se falar em bis in idem.
5. Por força do princípio da especialidade, nesse ínterim, na específica situação dos autos, deve incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e não o crime autônomo do art. 244-B do ECA, não havendo que se cogitar a aventada afronta ao princípio do in dubio pro reo.
6. Conquanto a redação da sentença condenatória refira-se ao parágrafo §3.º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, da fundamentação despendida extrai-se que, em verdade, o magistrado houve por bem aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do artigo 33 do sobredito diploma legal. Aplicação adequada.
7. Ante a ausência da certidão cartorária do histórico prisional do apelante e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixo de aplicar a detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, deixando a cargo do Juízo da Execução a análise da possibilidade de progressão de regime, nos termos do art. 66 da LEP.
8. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126292/SP, julgo prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
9. Recurso conhecido e não provido. Erros materiais reconhecidos de ofício.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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