TJAM 0003168-32.2017.8.04.0000
Apelação. Reforma da sentença. Afastamento de agravante. Ausência de provas. Inocorrência. Detração. Substituição do regime inicial de cumprimento de pena para regime mais brando. Impossibilidade.
1- O depoimento das testemunhas é meio de comprovação de culpa, onde forma-se a convicção do juízo e apura-se a responsabilidade criminal.
2- Quanto ao tempo de detração posterior à sentença condenatória, caberá ao juízo de execuções criminais, conforme prescreve, expressamente, a Lei n. 7.210/1.984, em seu Art. 66, III, alínea c.
3- Quando desfavoráveis as circunstancias judiciais do art.33, § 3º, do CPP, não há como substituir para regime mais brando o regime inicial de cumprimento de pena.
4- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Apelação. Reforma da sentença. Afastamento de agravante. Ausência de provas. Inocorrência. Detração. Substituição do regime inicial de cumprimento de pena para regime mais brando. Impossibilidade.
1- O depoimento das testemunhas é meio de comprovação de culpa, onde forma-se a convicção do juízo e apura-se a responsabilidade criminal.
2- Quanto ao tempo de detração posterior à sentença condenatória, caberá ao juízo de execuções criminais, conforme prescreve, expressamente, a Lei n. 7.210/1.984, em seu Art. 66, III, alínea c.
3- Quando desfavoráveis as circunstancias judiciais do art.33, § 3º, do CPP, não há como substituir para regime mais brando o regime inicial de cumprimento de pena.
4- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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