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Jurisprudência


TJAM 0003168-32.2017.8.04.0000

Ementa
Apelação. Reforma da sentença. Afastamento de agravante. Ausência de provas. Inocorrência. Detração. Substituição do regime inicial de cumprimento de pena para regime mais brando. Impossibilidade. 1- O depoimento das testemunhas é meio de comprovação de culpa, onde forma-se a convicção do juízo e apura-se a responsabilidade criminal. 2- Quanto ao tempo de detração posterior à sentença condenatória, caberá ao juízo de execuções criminais, conforme prescreve, expressamente, a Lei n. 7.210/1.984, em seu Art. 66, III, alínea c. 3- Quando desfavoráveis as circunstancias judiciais do art.33, § 3º, do CPP, não há como substituir para regime mais brando o regime inicial de cumprimento de pena. 4- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
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