TJAM 0003168-71.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Constatado um dos vícios inseridos no art.535, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o acolhimento dos aclaratórios a fim de complementar o julgado.
3.Uma vez estabelecida a existência de danos morais, tenho que a tese levantada pela Embargante não merece prosperar, na medida em que segundo assentou o Superior Tribunal de Justiça, a exegese sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança, bem como, com mais razão, o direito ao recebimento da indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.
4.Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Constatado um dos vícios inseridos no art.535, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o acolhimento dos aclaratórios a fim de complementar o julgado.
3.Uma vez estabelecida a existência de danos morais, tenho que a tese levantada pela Embargante não merece prosperar, na medida em que segundo assentou o Superior Tribunal de Justiça, a exegese sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança, bem como, com mais razão, o direito ao recebimento da indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.
4.Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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