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Jurisprudência


TJAM 0003174-73.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II - No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, sem solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas em nome dos Advogados substabelecidos, sendo regular a intimação em nome de apenas um dos patronos, com reserva de poderes nos autos. III - A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato IV Embargos de Declaração Rejeitados.

Data do Julgamento : 02/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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