TJAM 0003178-18.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – QUALIFICADORA RECONHECIDA EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL – DECOTE DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório, que deve ser entendido como o acervo de elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e, portanto, produzidos sob o contraditório judicial.
2. Hipótese em que a qualificadora de traição (art. 121, § 2º, IV do CP) foi reconhecida pelo Conselho de Sentença com base tão somente em elementos informativos colhidos durante a instrução criminal e não ratificados em juízo. Patente afronta art. 155 do Código de Processo Penal. Manifesta contrariedade entre a decisão e o conjunto probatório dos autos.
3. Ao considerar que o Conselho de Sentença já se pronunciou sobre a formação da culpa do réu, a realização de novo julgamento não se afigura como medida mais adequada, pois contraproducente aos fins da Justiça.
4. Hipótese em que se admite o decote da qualificadora pelo Tribunal de Justiça, sem que se configure violação ao princípio da soberania dos veredictos.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – QUALIFICADORA RECONHECIDA EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL – DECOTE DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório, que deve ser entendido como o acervo de elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e, portanto, produzidos sob o contraditório judicial.
2. Hipótese em que a qualificadora de traição (art. 121, § 2º, IV do CP) foi reconhecida pelo Conselho de Sentença com base tão somente em elementos informativos colhidos durante a instrução criminal e não ratificados em juízo. Patente afronta art. 155 do Código de Processo Penal. Manifesta contrariedade entre a decisão e o conjunto probatório dos autos.
3. Ao considerar que o Conselho de Sentença já se pronunciou sobre a formação da culpa do réu, a realização de novo julgamento não se afigura como medida mais adequada, pois contraproducente aos fins da Justiça.
4. Hipótese em que se admite o decote da qualificadora pelo Tribunal de Justiça, sem que se configure violação ao princípio da soberania dos veredictos.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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