TJAM 0003179-61.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO EM PARTE. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – As duas primeiras omissões apontadas pela Recorrente não correspondem ao consignado no acórdão embargado, porquanto os temas da ilegalidade e da caracterização do dano moral foram rigorosamente tratados, configurando mero inconformismo o presente questionamento.
II – Por outro lado, em relação ao tema dos juros de mora e correção monetária – mais especificamente o índice utilizado – o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Com efeito, o índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela Recorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO EM PARTE. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – As duas primeiras omissões apontadas pela Recorrente não correspondem ao consignado no acórdão embargado, porquanto os temas da ilegalidade e da caracterização do dano moral foram rigorosamente tratados, configurando mero inconformismo o presente questionamento.
II – Por outro lado, em relação ao tema dos juros de mora e correção monetária – mais especificamente o índice utilizado – o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Com efeito, o índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela Recorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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