TJAM 0003181-31.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA – POSSÍVEL CANCELAMENTO DO REGISTRO – MERA CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - DOCUMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – A despeito da criação da referida Vara Especializada, bem como da expressa delimitação de suas competências, não há como se desconsiderar o fato de que, ao fazê-lo, o legislador não lhe atribuiu expressa previsão legal de competência para que possa processar e julgar toda e qualquer ação de cancelamento de registro, principalmente quando o cancelamento é uma mera consequência da procedência da ação.
II - Quanto ao incidente de falsidade, mister diferenciar a falsidade material da falsidade ideológica. Segundo Elpídio Donizetti, ocorre a falsidade material quando forma-se documento não verdadeiro; altera-se documento verdadeiro ou a autoria não é verdadeira. É "vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público". Por outro lado, temos a falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante. É "voltada para o conteúdo do documento e diz respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, ou seja, representa a falsidade do que foi declarado no documento". III - De acordo com a opinião doutrinária e jurisprudencial, apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente de falsidade.
IV - Ponto finalizando, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador manifestar-se em qualquer fase do processo (art. 485, § 3.º, do CPC/2015). Dito isso, merece acolhimento os aclaratórios em análise com a finalidade reconhecer que o embargado utilizou-se de via inadequada para pretender a desconstituição da situação jurídica evidenciada, tendo em vista que o presente incidente de falsidade deve estar embasado na falsidade material do documento, não sendo mecanismo adequado para aferir a falsidade de seu conteúdo (ideológica) porque, para tanto, seria cabível ação anulatória própria.
V – Embargos acolhidos para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA – POSSÍVEL CANCELAMENTO DO REGISTRO – MERA CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - DOCUMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – A despeito da criação da referida Vara Especializada, bem como da expressa delimitação de suas competências, não há como se desconsiderar o fato de que, ao fazê-lo, o legislador não lhe atribuiu expressa previsão legal de competência para que possa processar e julgar toda e qualquer ação de cancelamento de registro, principalmente quando o cancelamento é uma mera consequência da procedência da ação.
II - Quanto ao incidente de falsidade, mister diferenciar a falsidade material da falsidade ideológica. Segundo Elpídio Donizetti, ocorre a falsidade material quando forma-se documento não verdadeiro; altera-se documento verdadeiro ou a autoria não é verdadeira. É "vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público". Por outro lado, temos a falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante. É "voltada para o conteúdo do documento e diz respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, ou seja, representa a falsidade do que foi declarado no documento". III - De acordo com a opinião doutrinária e jurisprudencial, apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente de falsidade.
IV - Ponto finalizando, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador manifestar-se em qualquer fase do processo (art. 485, § 3.º, do CPC/2015). Dito isso, merece acolhimento os aclaratórios em análise com a finalidade reconhecer que o embargado utilizou-se de via inadequada para pretender a desconstituição da situação jurídica evidenciada, tendo em vista que o presente incidente de falsidade deve estar embasado na falsidade material do documento, não sendo mecanismo adequado para aferir a falsidade de seu conteúdo (ideológica) porque, para tanto, seria cabível ação anulatória própria.
V – Embargos acolhidos para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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