TJAM 0003188-23.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – TENTATIVA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que, diante da patente excludente de ilicitude, a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – TENTATIVA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que, diante da patente excludente de ilicitude, a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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