TJAM 0003188-57.2016.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE ATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AUTOR INTELECTUAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
1. Atestada a morte do agente ativo por certidão de óbito, impende reconhecer, ainda que de ofício, a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP.
2. O princípio da insignificância é incompatível com as elementares violência e grave ameaça inerentes ao tipo penal de roubo. Por conseguinte, é inviável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Isso porque não há como fracionar um tipo penal em que o agente adequou sua conduta inteiramente às elementares contidas no preceito primário para transmudá-lo a outro, tornando-o incompleto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
3. A prática de roubo durante o período da manhã, em pleno expediente comercial, revela maior audácia dos agentes, pois não se intimidaram pelos mecanismos informais de controle social realizados pela vizinhança. Resta, portanto, justificada idoneamente a circunstância judicial.
4. O agente que tem o domínio finalístico do fato é considerado autor intelectual, merecendo incidir a agravante do art. 62, I, do CP.
5. A minorante da participação de menor importância é incompatível com a teoria do domínio do fato, que caracteriza o agente que organiza a empreitada criminosa, sem realizar o núcleo do tipo, como autor intelectual.
6. Consoante orientação do STJ, "ausentes informações suficientes para, nesta oportunidade, aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções Criminais examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando" (HC 342.822/SP).
7. Apelações criminais interpostas por Renison Barbosa Santana e Samuel Salvador Soares conhecidas e desprovidas, porém, de ofício, extingue-se a punibilidade de João Paulo Rodrigues Soares em virtude de sua morte, a teor do art. 107, I, do Estatuto Repressivo do Réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE ATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AUTOR INTELECTUAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
1. Atestada a morte do agente ativo por certidão de óbito, impende reconhecer, ainda que de ofício, a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP.
2. O princípio da insignificância é incompatível com as elementares violência e grave ameaça inerentes ao tipo penal de roubo. Por conseguinte, é inviável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Isso porque não há como fracionar um tipo penal em que o agente adequou sua conduta inteiramente às elementares contidas no preceito primário para transmudá-lo a outro, tornando-o incompleto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
3. A prática de roubo durante o período da manhã, em pleno expediente comercial, revela maior audácia dos agentes, pois não se intimidaram pelos mecanismos informais de controle social realizados pela vizinhança. Resta, portanto, justificada idoneamente a circunstância judicial.
4. O agente que tem o domínio finalístico do fato é considerado autor intelectual, merecendo incidir a agravante do art. 62, I, do CP.
5. A minorante da participação de menor importância é incompatível com a teoria do domínio do fato, que caracteriza o agente que organiza a empreitada criminosa, sem realizar o núcleo do tipo, como autor intelectual.
6. Consoante orientação do STJ, "ausentes informações suficientes para, nesta oportunidade, aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções Criminais examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando" (HC 342.822/SP).
7. Apelações criminais interpostas por Renison Barbosa Santana e Samuel Salvador Soares conhecidas e desprovidas, porém, de ofício, extingue-se a punibilidade de João Paulo Rodrigues Soares em virtude de sua morte, a teor do art. 107, I, do Estatuto Repressivo do Réu.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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