main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003189-08.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA PENAL BEM APLICADA, SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGIME SEMIABERTO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. No que pertine a dosimetria da pena imposta, há que se reconhecer a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos. 3. Infere-se do caderno processual que o juízo de piso procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico. 4. Não há, no caso, bis in idem na condenação do roubo majorado com o porte ilegal de arma de fogo, face a ausência de nexo causal entre as condutas delituosas. Foram crimes cometidos em contextos distintos, autonomamente, afigurando-se correto o somatório de penas, face as regras do concurso material de crimes insertas no artigo 69 do Código Penal. 5. O apelante é primário, sem maiores registros de circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, devendo cumpri-la em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do Código Penal. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
Mostrar discussão