TJAM 0003189-08.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA PENAL BEM APLICADA, SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGIME SEMIABERTO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que pertine a dosimetria da pena imposta, há que se reconhecer a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos.
3. Infere-se do caderno processual que o juízo de piso procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico.
4. Não há, no caso, bis in idem na condenação do roubo majorado com o porte ilegal de arma de fogo, face a ausência de nexo causal entre as condutas delituosas. Foram crimes cometidos em contextos distintos, autonomamente, afigurando-se correto o somatório de penas, face as regras do concurso material de crimes insertas no artigo 69 do Código Penal.
5. O apelante é primário, sem maiores registros de circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, devendo cumpri-la em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do Código Penal.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA PENAL BEM APLICADA, SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGIME SEMIABERTO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que pertine a dosimetria da pena imposta, há que se reconhecer a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos.
3. Infere-se do caderno processual que o juízo de piso procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico.
4. Não há, no caso, bis in idem na condenação do roubo majorado com o porte ilegal de arma de fogo, face a ausência de nexo causal entre as condutas delituosas. Foram crimes cometidos em contextos distintos, autonomamente, afigurando-se correto o somatório de penas, face as regras do concurso material de crimes insertas no artigo 69 do Código Penal.
5. O apelante é primário, sem maiores registros de circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, devendo cumpri-la em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do Código Penal.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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